REGULAMENTO DOS COMITÊS
REGULAMENTO
DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 1. Com a constituição de Comitês dentro dela, o SLANH estabeleceu os seguintes objetivos gerais: a) Promover e fortalecer os vínculos profissionais, científicos e afetivos entre os membros das Sociedades Nacionais de Nefrologia da América Latina. b) Elaborar normas, diretrizes, protocolos e divulgar normas de prática, baseadas em evidências científicas, para a tomada de decisões na prática da especialidade. c) Estimular o desenho e o desenvolvimento de projetos de pesquisa básica multicêntrica, translacional, clínica e epidemiológica. d) Contribuir para a publicação e divulgação de novos conhecimentos na área da especialidade. e) Contribuir para o aprimoramento dos programas de treinamento em nefrologia e educação médica continuada na especialidade. f) Colaborar com a programação e realização dos eventos científicos organizados pela SLANH e as diferentes Sociedades Nacionais de Nefrologia. g) Assessorar e colaborar na gestão do Conselho de Administração e do Conselho do SLANH h) Promover a articulação e intercâmbio de conhecimentos com outras sociedades científicas; instituições universitárias e organizações governamentais e não governamentais.
Artigo 2. As funções específicas dos Comitês da SLANH Incluem tarefas de apoio ao exercício da especialidade, pesquisa, educação médica continuada e eventos científicos organizados pelo SLANH, bem como funções de assessoria à gestão do Conselho de Administração e do Conselho do SLANH.
Artigo 3. Como tarefas de apoio à Prática da Especialidade consideram-se: a) Elaborar normas consensuais para a prática assistencial. b) Elaborar diretrizes e protocolos de diagnóstico e/ou tratamento. c) Desenvolver um sistema virtual de consultas com especialistas no site do SLANH. d) Preparar registros latino-americanos de pacientes e/ou serviços. e) Estimular e facilitar a participação e troca de opiniões entre nefrologistas dos diferentes países membros do SLANH, em fóruns virtuais de discussão coordenados pelos Comitês, sobre temas polêmicos e casos clínicos problemáticos. f) Contribuir para a criação de redes nacionais de saúde para a resolução de problemas específicos da especialidade.
Artigo 4. Como tarefas de apoio à Pesquisa são consideradas: a) Integrar Grupos de Pesquisa com pesquisadores de diferentes Sociedades Nacionais de Nefrologia. b) Elaborar programas, projetos e/ou protocolos de pesquisa básica, translacional, clínica e epidemiológica. c) Desenvolver estudos regionais e/ou multicêntricos na América Latina. d) Preparar e aplicar pesquisas em nível de países da América Latina.
Artigo 5 Como tarefas de apoio à Educação Médica Continuada, consideram-se: a) Contribuir com ideias e produtos para a continuidade dos diferentes programas de educação médica oferecidos pelo SLANH (cursos virtuais, presenciais e outros). b) Estimular e apoiar as sociedades nacionais na organização de Cursos, Congressos e Conferências científicas nos respectivos países, a seu pedido e/ou por iniciativa das Comissões do SLANH. c) Colaborar com ideias e produtos para dar continuidade a novos programas de formação destinados a profissionais não nefrologistas vinculados às práticas de Nefrologia.
Artigo 6 Como tarefas de apoio aos eventos científicos organizados pelo SLANH, consideram-se: a) Nos Congressos Latino-Americanos e Ibero-Americanos de Nefrologia, os Comitês devem apresentar o andamento e os resultados de seus projetos desenvolvidos; assessorar e/ou participar da Comissão Científica; participar da arbitragem para a seleção dos trabalhos apresentados; e integrar as comissões de avaliação para atribuição de prémios. b) Em Congressos de Enfermagem em Diálise: orientação e/ou participação em atividades científicas (programa científico, seleção de trabalhos, conferências, etc.). c) Avaliar a realização de cursos pré-congresso ou satélite dos Congressos da SLANH para Residentes e Médicos em formação em nefrologia.
Artigo 7. Como tarefas de assessoria de gestão e representação, consideram-se: a) Assessorar o Conselho de Administração da SLANH na assinatura de convenções e acordos de trabalho com outras sociedades científicas regionais ou supranacionais (ISN, ERA-EDTA, ASN), com instituições universitárias e com organizações governamentais e não governamentais. b) Assessorar outras Comissões do SLANH nos aspectos que o exigem. c) No caso de reabilitar a Revista de Nefrología Latinoamericana, colaborar com o Comitê Editorial na arbitragem dos trabalhos enviados para publicação, através do corpo de especialistas de cada grupo. d) Representar o Conselho de Administração da SLANH perante organismos públicos, sociedades científicas, instituições universitárias ou outros, nos aspectos técnicos dos temas relacionados com cada Comitê por solicitação ou designação expressa da Diretoria ou do Conselho da SLANH.
Artigo 8 Os membros dos Comitês podem ser membros com SLANH e outros profissionais não associados a esta sociedade que, por seu perfil técnico, científico ou acadêmico, sejam especialmente convidados a participar de um Comitê.
Artigo 9. Cada Comitê deve ser composto por cinco (5) ou mais membros. Seria aconselhável, sem necessariamente limitar, não exceder dez (10) membros para facilitar a comunicação e interação dentro do grupo. Pertencer a um Comitê como membro não está necessariamente sujeito a alterações no Conselho de Administração da Companhia. Membros de SLANH Os interessados podem participar de mais de um Comitê, embora não seja aconselhável fazê-lo em mais de dois para colaborar adequadamente em suas atividades.
Artigo 10. Cada Comitê deverá ter em sua estrutura pelo menos dois Coordenadores pertencentes a diferentes Sociedades Nacionais, que serão responsáveis perante o Conselho Diretor do SLANH para assegurar o cumprimento do presente regulamento. Para ocupar esses cargos é necessário ser um membro pleno do SLANH com taxas da empresa em dia. Mediante solicitação expressa com autorização do Conselho de Administração da SLANH, ou por iniciativa do mesmo, o número de Coordenadores poderá ser elevado ao número necessário para otimizar seu funcionamento, assegurando que não seja superior a 4 (quatro). Os Coordenadores serão indicados pelo Conselho de Administração e cessarão suas funções ao término de sua gestão, podendo ser confirmados em seus cargos pelo novo Conselho de Administração. Um coordenador não pode coordenar a atividade de mais de um Comitê. Artigo 11. A renúncia de um Coordenador deverá ser apresentada ao Conselho de Administração, que decidirá sobre o assunto. Da mesma forma, o Conselho de Administração terá o poder de solicitar a renúncia de um Coordenador se ele/ela não desempenhar suas funções de acordo com este regulamento e os interesses Científicos e Educacionais da Sociedade. Nesse ínterim, e dependendo das circunstâncias, o Conselho de Administração solicitará ao Coordenador renunciante que continue no cargo até que seja definido um substituto, ou designará um substituto temporário.
Artigo 12. Os membros de SLANH os interessados em constituir um novo Comitê devem enviar nota ao Conselho de Administração, justificando sua criação, explicando os objetivos e diretrizes gerais das tarefas a serem desenvolvidas ou do projeto de trabalho. Deverá ainda anexar a lista dos interessados em constituí-la, que não deverá ser inferior a 5 (cinco) membros, pertencentes a pelo menos 2 (duas) Sociedades Nacionais. A aceitação da sua constituição é da responsabilidade do Conselho de Administração da SLANH.
Artigo 13. Cada Comitê deve apresentar ao Conselho de Administração, no início do período de gestão, um plano de trabalho para todo o período. Esse plano deve conter, no mínimo, os objetivos e as tarefas a serem realizadas para alcançá-los.
Artigo 14. Sempre que um Comitê planejar uma nova atividade (científica, educacional, de pesquisa ou outra) não contemplada no plano de trabalho original, deverá apresentar o programa ou projeto correspondente ao Conselho de Administração antes de sua realização, a fim de manter informado ao Borda.
Artigo 15. Cada comitê deve propor ao Conselho de Administração pelo menos um especialista a ser apresentado como possível candidato a Embaixador da ISN sobre o tema do Comitê. A referida proposta não vincula a decisão do Conselho de Administração a este respeito.
Artigo 16. O Conselho de Administração poderá solicitar a um Comitê ou seus membros, assessoria de gestão ou sua intervenção como representante do SLANH em eventos científicos ou perante órgãos públicos, sociedades científicas, instituições universitárias ou outros, quando necessário.
Artigo 17. Cada Comitê deverá apresentar ao Conselho de Administração, ao final do período de gestão, um relatório das atividades realizadas, dos avanços e dificuldades observados e propostas para melhorar a produtividade do Comitê. Este relatório será integrado no relatório final de gestão do Conselho de Administração.
Artigo 18. O Conselho de Administração tem o poder de reestruturar ou dissolver um Comitê quando, a seu critério, não cumprir adequadamente as regras de funcionamento e/ou os objetivos para os quais foi criado. T
Artigo 19. Os recursos econômicos gerados por um Comitê por meio de suas atividades científicas ou educacionais, ou decorrentes da contribuição de terceiros na forma de patrocinadores, pertencem institucionalmente ao SLANH e seu uso deve ser acordado com o Conselho de Administração.
Artigo 20. A solicitação de financiamento a terceiros (organizações, empresas, laboratórios, etc.) para determinado projeto de um Comitê deve ser canalizada através do Conselho de Administração para evitar sobreposições com procedimentos realizados pela empresa. Nenhum Comitê pode aceitar financiamento para um projeto ou programa sem o prévio conhecimento e aprovação do Conselho de Administração.
Artigo 21. Qualquer recurso econômico ou tecnológico de que um Comitê necessite para a execução de seus projetos e/ou atividades deverá ser solicitado e fundamentado perante o Conselho de Administração para fins de avaliação de sua aprovação. Para a alocação desses recursos, além dos recursos disponíveis, serão levadas em conta a qualidade e relevância das propostas e a produtividade histórica do Comitê.
Artigo 22. Os Comitês que recebem recursos financeiros do SLANH ou terceiros, deverá informar ao Conselho de Administração os movimentos e despesas efetuadas, e entregar tempestivamente os registros e recibos correspondentes, para fins contábeis.
EM 2019, O NÚMERO DE COLABORADORES FOI INCORPORADO EM CADA COMITÊ SLANH
Eles serão propostos por:
a) As sociedades nacionais de nefrologia em número não superior a 3 cada e/ou
b) Pelos coordenadores dos comitês SLANH
- Não podem participar em mais de 1 comissão de forma a colaborar adequadamente na actividade destes
- Tanto a sua inclusão como a sua exclusão dependerão das directrizes das sociedades nacionais e das respectivas comissões, podendo continuar nas suas funções pelos períodos que considerem necessários, para assegurar a necessária continuidade.
- Os nefrologistas colaboradores serão convidados a participar de atividades organizadas pelo Comitê do qual fazem parte, para colher sua opinião, conhecer seus pontos de vista, participar de atividades de treinamento, organização, divulgação e trabalho científico. Os Médicos Colaboradores poderão eventualmente se tornar membros do Comitê por proposta dos Coordenadores
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